Estatuto da IADAC

ESTATUTO DA IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS – MINISTÉRIO AVANTE POR CRISTO

 

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DOS FINS, DA SEDE E DA CONSTITUIÇÃO

 

 

Art . 1 ° - A Igreja Assembléia de Deus – Minist ério Avante por Cristo, fundada na cidade de João Pessoa, aos vinte e dois  dias do mês de julho do ano de dois mil e doze, doravante identificada pela sigla IADAC ou denominada simplesmente Igreja, tem por finalidade proclamar o Evangelho do nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo, de conformidade com a Grande Comissão expressa em Mateus 28.19, Marcos 16.15 e demais referências, atendidos os princípios e ensinamentos contidos nas Santas Escrituras.

 

§ 1° – A IADAC tem Sede e Foro na Cidade João Pessoa, instalada à Rua França Leite, nº  177 – Bairro  Cruz das Armas

 

§ 2° – A IADAC poderá fundar Igrejas Filiadas em cada Município do Estado da Paraíba, em outros Estados da Federação e no Exterior.

 

§ 3° – As Igrejas Filiadas serão regidas por estas normas e não terão estatuto próprio.

 

§ 4° – A IADAC tem sua própria Convenção ( CONBIE – Convenção  Brasileira das igrejas Evangélicas). respeitados os princípios das Sagradas Escrituras e do presente Estatuto. A IADAC tem outra entidade associativa como a IETAC ( Instituto de Educação Teológica Avante por Cristo), como também o APCAV (Avante por Cristo Alimentando Vidas), todos com estatuto próprio, e poderá manter outras fundações de caráter assistencial, como também escolas, livrarias e entidades afins, as quais poderão ter estatutos próprios.

 

§ 5° – As Igrejas Filiadas poderão adquirir personalidade jurídica própria, mediante aprovação da Assembléia Geral da

IADAC, observadas as condições previstas no Regimento Interno da Igreja.

 

§ 6° – O tempo de duração da IADAC é indeterminado e somente poderá ser dissolvida mediante resolução de 2/ 3 (dois terços) dos votos de seus membros, reunidos em Assembléia Geral, previamente convocada para este fim.

 

Art . 2 ° - A IADAC, constituída da Igreja Sede, das Igrejas Filiadas e de suas respectivas Congregações, tem a Bíblia por sua regra de fé e governo; no entanto, sendo autônoma para resolver, por si mesma, quaisquer questões internas, de ordem material ou espiritual que venham a surgir em sua Sede ou suas Filiadas.

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS

 

Seção I

DA ADMISSÃO

 

Art . 3 ° - A IADAC compõe-se de número ilimitado de membros, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou condição social, que se mantenham fiéis aos princípios fundamentais estabelecidos na Bíblia e nas leis do País.

 

Art. 4° - Será admitida como membro da IADAC, a pessoa que:

 

I – Converter-se à fé cristã evangélica e for batizada em águas, por imersão, em nome do Pai, do Filho e do Espírito

Santo;

 

II – Proceder de outra igreja reconhecidamente evangélica que adote a mesma forma de batismo.

 

Parágrafo único – Nos casos previstos neste Artigo, a admissão do candidato está condicionada à sua declaração de concordância com este Estatuto e à aprovação da Assembléia local.

 

Seção II DOS DIREITOS

 

Art. 5° - São direitos do membro da IADAC, em comunhão com a Igreja: I – Votar e ser votado para os cargos ou funções previstos neste Estatuto; II – Fazer uso da palavra em reuniões de Assembléia Geral;

III – Receber assistência, de acordo com as finalidades e possibilidades da Igreja;

 

IV – Ser separado para o serviço do Evangelho de Jesus Cristo, preenchidas as condições Regimentais;

 

V – Participar das atividades realizadas pela IADAC, ressalvadas aquelas de fórum interno do Conselho, Diretoria ou

Ministério;

 

VI – Ser readmitido, uma vez sanada a causa do desligamento, mediante aceitação da Assembléia local.

 

Seção III DOS DEVERES

 

Art. 6° - São deveres do membro da IADAC, em comunhão com a Igreja:

 

I – Viver de conformidade com a doutrina bíblica, as normas estatuídas pela Igreja.

II – Ser assíduo às reuniões da Igreja;

III – Contribuir com dízimos e ofertas objetivando a proclamação do Evangelho, o socorro a membros necessitados, o sustento de obreiros e demais investimentos ou despesas da Igreja;

 

IV – Respeitar as decisões emanadas da IADAC, em particular, as de Assembléia Geral.

 

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 7° - A IADAC tem, no âmbito geral, a seguinte estrutura organizacional:

I – Assembléia Geral;

II – Conselho; III – Diretoria; IV – Ministério.

§ 1° – A IADAC constituirá os departamentos básicos de Evangelização, de Educação Cristã e de Ação Social, objetivando a execução das atividades que lhe são inerentes.

 

§ 2° – Poderão ser criados outros departamentos, visando à execução das atividades da Igreja, mediante aprovação do

Conselho.

 

 

Seção I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art . 8 ° - A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação da IADAC, tendo competência para resolver os casos a ela submetidos, quer sejam de ordem material ou espiritual, no âmbito de sua jurisdição.

 

§ 1° – A Assembléia Geral é constituída pelos membros em comunhão com a I greja, sendo suas resoluções devidamente registradas em atas e consideradas coisas julgadas, desde que não contrariem a Palavra de Deus.

 

§ 2° – A Assembléia Geral será presidida pelo Pastor Presidente da IADAC, ressalvadas suas faltas ou impedimentos, quando essa presidência será exercida pelo Vice-presidente.

 

§ 3° – A Assembléia Geral será convocada, ordinariamente, uma vez por ano, sempre no mês de janeiro; e, extraordinariamente, quando convocada por seu presidente ou por 1/ 3 (um terço) dos membros em comunhão com a Igreja,  com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; instalando-se com um quorum mínimo de 2/ 3 (dois terços) dos membros, em primeira convocação, ou com qualquer número de presentes, em segunda convocação, 1 (uma) hora após a primeira; deliberando, sempre, por maioria simples de votos.

 

§ 4° – Para as finalidades previstas no Parágrafo único do Art. 4º e no Inciso VI do Art. 5º, a publicação de um calendário de reuniões administrativas mensais dos membros da Igreja substituirá a convocação prévia da Assembléia Geral, prevista no Parágrafo anterior.

Seção II

DO CONSELHO

 

Art. 9º - O Conselho é o órgão representativo da IADAC, tendo caráter deliberativo em assuntos administrativos.

 

§ 1° – O Conselho é composto por 6 (seis) membros da Igreja Sede e 2 (dois) de cada I greja Filiada, paritariamente oriundos do Ministério e da membresia não ordenada a Ministro ou a Presbítero;

 

§ 2 ° – A eleição do Conselho dar-se-á, em Assembléia Geral convocada para esse fim, através de edital publicado na Igreja.

 

§ 3 ° – O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

 

Art. 10 - É competência do Conselho:

 

I – Apreciar e aprovar o Relatório de Gestão e a Prestação de Contas anuais da Diretoria;

 

II – Analisar e emitir parecer conclusivo sobre assuntos a serem submetidos a Assembléias;

 

III – Analisar e deliberar sobre assuntos de natureza administrativa que lhe sejam apresentados; IV – Analisar nomes indicados pelo Pastor Presidente para composição da Diretoria;

V  –  O exercício de outras atribuições,  mediante requisição da Assembléia,  bem  como solicitação da Diretoria ou Ministério.

 

Parágrafo único – Para fins de acompanhamento da gestão da IADAC, o Conselho manterá um órgão de Controle

Interno, preferencialmente composto de pessoas tecnicamente qualificadas, com o objetivo de examinar minuciosa, regular e imparcialmente todos os documentos, contas e valores, que derem origem a balancetes e ao Balanço Geral da

Igreja; além de proceder, quando solicitado pela Diretoria, auditoria financeira nas Igrejas Filiadas, nas Congregações ou em quaisquer Departamentos da IADAC.

 

 

Seção III

DA DIRETORIA

 

Art . 1 1 - A Diretoria é o órgão executivo da IADAC, sendo composta dos seguintes membros: Pastor Presidente, Vice- presidente, 1° Secretário, 2° Secretário, 1° Tesoureiro e 2° Tesoureiro.

 

 

DO PASTOR PRESIDENTE

 

Art . 1 2 - A função de Pastor Presidente da IADAC será exercido pelo Pastor Francisco Felício Araújo fundador da Sede.

 

§ 1° – O Pastor Presidente da IADAC exercerá suas funções vitalício,  devidamente referendado pela Assembléia Geral.

 

§ 2° – A cessação do mandato do Pastor Presidente, dando origem à vacância da função, ocorrerá nos casos de:

 

I – Faltas comprovadas contra os princípios doutrinários e morais, constantes das Escrituras Sagradas.

II – Tornar-se incompatível com as normas estabelecidas no presente Estatuto;

III – Renúncia ou mudança para outra Igreja;

 

IV  -  Jubilação, decorrente de incapacidade física ou mental plenamente comprovada, através de perícia médica, que venha a impossibilitá-lo do exercício de suas funções;

 

 

3º – Em caso de vacância de função, seu preenchimento o vice – presidente  será empossado.

 

DOS DEMAIS MEMBROS DA DIRETORIA

 

Art . 1 3  - As funções de Vice-presidente, Secretários e Tesoureiros serão de livre indicação do Pastor Presidente da

ADEMP, ouvido o Conselho, e aprovado em Assembléia Geral.

 

§ 1° – O mandato dos membros da Diretoria será de um ano, podendo haver recondução por igual período, tantas vezes quantas necessárias, enquanto servirem bem à Igreja, em suas respectivas funções.

 

§ 2° – Perderá o mandato o membro da Diretoria que tornar-se inoperante no exercício de suas funções ou incompatível com as normas administrativas, morais e legais, notadamente as constantes das Sagradas Escrituras.

 

 

Seção IV

DO MINISTÉRIO

 

Art. 14 - O Ministério é o órgão de coordenação das atividades espirituais da Igreja, no âmbito de sua jurisdição.

 

§ 1° – O Ministério é composto de pastores, presbíteros, evangelistas e missionários.

 

§ 2° – Os diáconos, são importantes cooperadores na realização das atividades da Igreja, particularmente, na função logística.

 

 

Seção V

DAS IGREJAS FILIADAS

 

Art. 15 - As Igrejas Filiadas são integrantes da IADAC, nos termos do § 3° do Artigo 1° deste Estatuto.

 

Art. 16 - As Igrejas Filiadas serão dirigidas por um Pastor, indicado pelo Conselho da IADAC e aprovado pela Assembléia local, o qual responderá pela administração da Igreja Filiada e de suas Congregações.

 

§ 1° – O Pastor da I greja Filiada indicará, para auxiliá-lo em suas funções, um Co-pastor, 1° e 2° Secretários, e 1° e 2° Tesoureiros, cujos nomes serão referendados pela Assembléia local.

 

§ 2° – Os mandatos dos ocupantes das funções referidas no Parágrafo anterior seguirá ao disposto no § 1° do Art. 13 deste Estatuto.

 

 

Seção VI

DAS CONGREGAÇÕES

 

Art . 1 7 - As Congregações da IADAC, vinculadas à Igreja Sede ou às Igrejas Locais, têm por finalidade exercer a ação ministerial e administrativa de suas respectivas igrejas.

 

§ 1 ° – As Congregações serão administradas por Dirigentes, designados pelo Pastor da Igreja a que se vincularem, ouvida a Assembléia local, e não terão permanência definitiva frente às mesmas.

 

§ 2° – A estrutura administrativa das Congregações poderá adaptar-se à da Igreja a que estiver vinculada.

 

 

Seção VII

DOS DEPARTAMENTOS

 

 

Art . 1 8 - Os Departamentos são órgãos de execução das atividades da IADAC, nos termos do § 1° do Art. 7° deste

Estatuto.

 

Parágrafo único  –  Os Departamentos serão  dirigidos por  Diretores e terão  normas de funcionamento definidas no

Regimento Interno.

 

 

Seção VIII

DO VÍNCULO CONVENCIONAL

 

Art. 19 - A IADAC tem sua própria Convenção ( CONBIE – Convenção  Brasileira das igrejas Evangélicas). respeitados os princípios das Sagradas Escrituras e do presente Estatuto.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Seção I

DO PASTOR PRESIDENTE

 

Art. 20 - São atribuições do Pastor Presidente: I – Presidir a Assembléia Geral e o Conselho;

II – Presidir as reuniões da Diretoria e do Ministério;

 

III – Coordenar e supervisionar as atividades da IADAC;

 

IV – Escolher os seus auxiliares, de conformidade com este Estatuto;

 

V – Representar a IADAC, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, assistindo-lhe o direito de fazer-se representar por

Ministros ou membros devidamente qualificados, quando o caso assim o exigir ou julgar necessário; VI – Ordenar despesas e exercer o controle sobre a execução financeira da IADAC;

VII – Assinar, juntamente com o 1° Tesoureiro, todos os documentos relativos a operações financeiras da IADAC;

 

VIII  - Assinar, juntamente com os Coordenadores de Departamentos, documentos relacionados com suas respectivas áreas de competência;

 

IX – Orientar a participação de membros da IADAC, especialmente aqueles em funções ministeriais, quanto a suas participações em atividades sociais, políticas ou assemelhadas, no âmbito externo da Igreja;

 

X – Praticar os demais atos administrativos de sua competência, podendo delegá-los, quando julgar conveniente ou necessário.

 

XI – Dirigir as atividades espirituais e administrativas da IADAC; XII – Cumprir e zelar pelo fiel cumprimento deste Estatuto;

XIII  - Responder, inclusive judicialmente, por todos os bens da IADAC, irregularidades administrativas ou omissões danosas havidas em sua gestão;

 

XIV – Apresentar ao Conselho o Relatório de Gestão e a Prestação de Contas anuais da Diretoria, nos termos do inciso I

do Art. 10 deste Estatuto;

 

XV – Apresentar ao Conselho nomes para composição da Diretoria, conforme o previsto no inciso I V do Art. 10 deste

Estatuto.

 

 

Seção II

DO VICE-PRESIDENTE

 

 

Art. 21 -  São atribuições do Vice-presidente:

 

I – Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

 

II – Participar, quando solicitado pelo Presidente, da coordenação e supervisão de todas as atividades da Igreja. III – Prestar colaboração em todos os trabalhos, sob a orientação do Presidente;

IV – Manter as ordens e decisões emanadas do Pastor Presidente, quando no exercício eventual da Presidência; V – Exercer as atividades que lhe forem delegadas pelo Pastor Presidente.

 

Seção III

DOS SECRETÁRIOS

 

Art. 22 - São atribuições do 1° Secretário:

 

I – Assinar, juntamente com o Pastor Presidente, todos os documentos referentes às atribuições da função; II – Substituir o Vice-presidente nas suas ausências e impedimentos;

III- Redigir as atas das reuniões para as quais for convocado, bem como a correspondência de interesse da IADAC

; IV – Manter devidamente organizado todo o serviço de secretaria;

 

V – Dar orientação necessária ao seu substituto sobre os serviços de sua responsabilidade.

 

Art. 23 - São atribuições do 2° Secretário:

 

I – Substituir o 1° Secretário em suas ausências e impedimentos.

 

II – Suceder o 1º Secretário, em caso de vacância, desde que haja decorrido, no mínimo, metade do mandato. III – Auxiliar o 1° Secretário no desempenho de suas atividades;

IV – Exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo 1° Secretário.

 

 

Seção IV

DOS TESOUREIROS

 

Art. 24 - São atribuições do 1° Tesoureiro:

 

I – Assinar, juntamente com o Pastor Presidente, todos os documentos relativos a operações financeiras da IADAC;

II – Propor à Diretoria medidas administrativas que concorram para um melhor desempenho financeiro da Igreja;

III – Movimentar os recursos financeiros da IADAC, sempre em conjunto com o Pastor Presidente; IV  - Receber ofertas, dízimos e quaisquer outros valores trazidos à Igreja;

V – Efetuar pagamentos e proceder a quitação de compromissos financeiros, de acordo com a dotação orçamentária da

IADAC;

 

VI – Manter devidamente organizado todo o serviço de tesouraria;

 

VII – Manter à disposição do Conselho toda a documentação contábil da Igreja.

 

VIII – Informar aos membros do Conselho, quando solicitado, a respeito de qualquer assunto relacionado à tesouraria; IX – Dar orientação necessária ao seu substituto sobre os serviços de sua responsabilidade.

Art. 25 - São atribuições do 2° Tesoureiro:

 

I – Substituir o 1° Tesoureiro em suas ausências e impedimentos.

 

II – Suceder o 1º Tesoureiro, em caso de vacância, desde que haja decorrido, no mínimo, metade do mandato. III – Auxiliar o 1° Tesoureiro no desempenho de suas atividades;

IV – Exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo 1° Tesoureiro.

 

 

Seção V

DOS PASTORES DAS IGREJAS FILIADAS

 

Art. 26 - São atribuições do Pastor da Igreja Filiada:

 

I – Presidir a Assembléia Local, por delegação do Pastor Presidente da IADAC;

II – Presidir as reuniões do Ministério local;

III – Coordenar e supervisionar todas as atividades da Igreja Filiada; IV – Escolher seus auxiliares, de acordo com este Estatuto;

V – Administrar o patrimônio da Igreja;

 

VI – Representar a Igreja Filiada, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, por delegação do Pastor Presidente; VII – Assinar, com o 1º Tesoureiro, todos os documentos relativos a operações financeiras da Igreja;

VIII – Proceder a abertura e movimentação de conta bancária em nome da Igreja Filiada; IX – Ordenar despesas e autorizar pagamentos;

X – Praticar todos os atos administrativos de sua competência, podendo delegá-los, quando achar conveniente;

 

XI – Dirigir as atividades espirituais e administrativas da Igreja Filiada, em geral; XII – Cumprir e fazer cumprir as normas do presente Estatuto;

XIII – Servir de exemplo e tratar com amor os membros da Igreja, procedendo irrepreensivelmente, segundo os preceitos bíblicos e morais;

 

XIV – Responsabilizar-se, perante a Igreja, por todos os bens da Igreja administrados por ele; respondendo, inclusive judicialmente, por quaisquer irregularidades praticadas em sua gestão.

 

 

Seção VI

DOS DIRIGENTES DAS CONGREGAÇÕES

 

Art. 27  - São atribuições do Dirigente de Congregação:

 

I – Dirigir as atividades espirituais e administrativas da Congregação, por delegação do Pastor da Igreja a que estiver vinculado;

 

II – Representar o Ministério da IADAC, no âmbito da Congregação que dirige;

 

III – Sugerir ao Pastor da Igreja nomes de auxiliares e diáconos necessários ao bom desempenho das atividades, na

Congregação que dirige.

 

IV – Dirigir a Congregação, observando as orientações e determinações da Igreja a que estiver vinculada;

 

V – Viver irrepreensivelmente, servindo de exemplo aos seus congregados, de conformidade com as Sagradas Escrituras e os preceitos morais.

 

VI – Não contrair dívidas em nome da Igreja ou da Congregação, sem autorização expressa do Pastor da Igreja a que estiver vinculado;

 

VII – Assinar os relatórios financeiros semanais da Congregação, determinando o recolhimento dos valores à Igreja a que estiver vinculado;

 

VIII  - Prestar relatórios periódicos acerca das atividades administrativas e espirituais da Congregação, respondendo, igualmente, perante a Igreja a que estiver vinculado, por todos os atos nela praticados.

 

 

CAPÍTULO V

DOS MINISTROS, DOS PRESBÍTEROS E DOS DIÁCONOS

 

Seção I

DOS MINISTROS

 

Art .  2 8  -  A IADAC, através do Pastor Presidente e dos Pastores das Igrejas Filiadas, indicará para ordenação ao Ministério do Evangelho, o membro em comunhão, batizado no Espírito Santo, que preencha os seguinte requisitos, a serem explicitados no Regimento Interno:

 

I – Ter vocação divina para o Santo Ministério; II – Ter conhecimento das Sagradas Escrituras;

III – Ser obediente ao sistema de doutrina da IADAC;

 

IV – Ter testemunho pautado nos princípios das Sagradas Escrituras; V – Ter formação teológica.

Parágrafo único – O Ministério do Evangelho de que trata o presente artigo é composto de pastores e evangelistas.

 

Art. 29 - A remuneração dos Ministros da IADAC será definida no Regimento Interno da Igreja.

 

Art . 3 0 - Os Ministros da IADAC não terão vínculo empregatício com a mesma e deverão contribuir para a Previdência

Social na condição de Ministro de Confissão Religiosa, nos termos da legislação que disciplina a espécie.

 

 

Seção II

 

DOS PRESBÍTEROS

 

Art . 3 1 – A ordenação a Presbítero dar-se-á mediante indicação do Pastor da Igreja Sede ou da Igreja Filiada, ouvido o

Ministério, com aprovação da Assembléia local.

 

Parágrafo único – Será ordenado a Presbítero o membro em comunhão, batizado com o Espírito Santo, que atenda aos

Incisos I a V do Art. 28 deste Estatuto, a serem explicitados no Regimento Interno.

 

 

Seção III DOS  DIÁCONOS

 

Art . 3 2 – A ordenação de Diácono, dar-se-á mediante indicação do Pastor da Igreja Sede ou da Igreja Filiada, ouvido o

Ministério, com aprovação da Assembléia Local.

 

Parágrafo único – Será ordenado a Diácono o membro em comunhão, cheio do Espírito Santo, que atenda aos Incisos I a

IV do Art. 28 deste Estatuto, a serem explicitados no Regimento Interno.

 

 

CAPÍTULO VI

DA DISCIPLINA

 

Seção I DOS MEMBROS

 

 

Art . 3 3 - O membro da IADAC que contrariar a doutrina bíblica ou descumprir as normas estatutárias e regimentais, de acordo com a gravidade da falta, estará sujeito às seguintes penalidades:

 

I – Advertência; II – Suspensão; III – Exclusão.

Parágrafo único – Os procedimentos de aplicação de penalidades e de readmissão de membro suspenso ou excluído, serão definidos no Regimento Interno da IADAC, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Seção II

DE MINISTROS, PRESBÍTEROS E DIÁCONOS

 

Art . 3 4 - O ministro, o presbítero ou o diácono que contrariar o sistema de doutrina ou o presente Estatuto, estará sujeito às seguintes penas disciplinares:

 

I – Advertência oral ou escrita;

 

II – Suspensão de cargo e/ou função; III – Perda de cargo e/ou função.

§ 1° – Os obreiros citados no caput deste Artigo, além das penas disciplinares constantes dos Incisos anteriores, estarão sujeitos às penalidades previstas no Inciso III do Art. 33 deste Estatuto, na condição de membro da Igreja.

 

§ 2° – Denúncia de faltas disciplinares de ministros, presbíteros e diáconos deverão ser formuladas, por escrito, ao Pastor Presidente da  Igreja,  que  determinará averiguações e,  havendo  comprovação de  fatos geradores de  disciplina,  a encaminhará ao Conselho, para a aplicação das medidas cabíveis à espécie.

 

Art. 35 - São faltas disciplinares, para os fins do artigo anterior: I – A prática de pecados previstos nas Sagradas Escrituras;

II – O abandono da fé cristã ou a adoção de seitas ou sociedades cujos princípios contrariem as doutrinas professadas pela IADAC;

 

III – A prática de atos lesivos à moral ou aos costumes, conforme previsto no Ordenamento Jurídico do País e no

Regimento Interno da IADAC.

 

Art . 3 6 - Quanto aos procedimentos disciplinares e de reintegração dos ministros, presbíteros e diáconos, aplica-se a disposição contida no Parágrafo único do Art. 33.

 

 

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO

 

Art . 3 7 - A IADAC terá como patrimônio físico todos os bens móveis e imóveis adquiridos por compra, permuta ou doação.

 

§1º – Todos os bens patrimoniais adquiridos na forma deste Artigo serão incorporados ao patrimônio da IADAC e sua alienação só poderá efetivar-se mediante aprovação da Assembléia Geral, no caso de bens imóveis, ou do Conselho, no caso de bens móveis.

 

§2º  - A IADAC manterá registros atualizados de todos os bens de que trata o presente Artigo, sendo que nenhum membro poderá lançar mão dos mesmos para si ou para outrem.

 

Art. 38 – A IADAC não responderá por dívidas contraídas por quaisquer de seus membros.

 

Art . 3 9  – Nenhum membro responderá pelas obrigações contraídas pela IADAC, salvo se, representando-a, as fizer violando a lei ou o presente Estatuto, agindo de má-fé ou por excesso de poder, quando, então, responderá solidaria e subsidiariamente.

 

Art. 40 - Em caso de divisão da IADAC, os seus bens pertencerão à parte que permanecer fiel aos princípios doutrinários e estatutários da Igreja.

 

Art . 4 1 - Em caso de dissolução da IADAC, os seus bens serão destinados a coirmãs que se mantenham na mesma fé e ordem ou   para outras entidades religiosas cristãs com idêntica finalidade ou que lhe seja assemelhada, caso inexista remanescentes.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 42 - A eleição da primeira Diretoria da IADAC dar-se-á na Assembléia de Fundação da Igreja, por maioria simples de votos dos membros fundadores presentes.

 

Art . 4 3  - Com a finalidade de concretizar os objetivos inerentes aos Departamentos de Evangelização, de Educação Cristã, de Ação Social e outros porventura necessários ao bom andamento da Obra, até que a IADAC possa dispor de membros devidamente licenciados para ordenação ao Santo Ministério, o Pastor Presidente poderá autorizar ministros para exercerem as referidas funções, observadas as exigências contidas nos incisos I a IV do Art. 28 deste Estatuto.

 

Parágrafo único – O ministro autorizado nos termos do caput deste Artigo, terá reconhecimento ministerial equivalente ao do evangelista referido no parágrafo único do Art. 28 deste Estatuto.

 

Art . 4 4 - Este Estatuto poderá ser reformado, sob recomendação do Conselho, por 2/ 3 (dois terços) dos membros da ADEMP presentes em Assembléia Geral previamente convocada para este fim, nos termos do § 3°  do Art. 8°  deste Estatuto.

 

Art. 45 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho ou pela Diretoria, conforme o assunto requerer.

 

Art . 4 6 - O presente Estatuto, após sua aprovação na Assembléia de Fundação, será devidamente inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (nesta Capital, o 2º Ofício de Notas, Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas).

 

Art. 47 - Este Estatuto entrará em vigor na data do seu registro.

 

Free Web Hosting